Por Márcio Oliveira
No dia 04/11 encerrou-se o prazo para os candidatos que disputaram
somente o primeiro turno apresentarem a prestação de contas de campanha à
Justiça Eleitoral. Ultrapassado esse prazo, o candidato ou o partido
político omisso já considerado como infrator, já constando essa omissão
nos cadastros eleitorais.
Há, entretanto, ainda, uma última chance para prestar contas antes de serem julgadas não prestadas.
A Lei nº 9.504/97, em seu art. 30, IV (Res. TSE nº 23.406/2014, art.
38, §3º), prevê que os candidatos e os dirigentes dos partidos políticos
que deixarem de apresentar as contas deverão ser notificados para
regularizarem a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Somente
após a notificação e o não atendimento do novo chamado da Justiça
Eleitoral, as contas serão julgadas não prestadas e as sanções
decorrentes serão aplicadas.
Um aspecto que chama a atenção e deve ser bem observado pelos
omissos, é a forma de intimação, que poderá ser pessoalmente, pelos
correios com aviso de recebimento, por meio de fac-simile ou por por
publicação no diário oficial de cada tribunal. A Res. TSE nº 23.406/2014
não menciona expressamente como essa intimação deve ser feita, indica
somente que o tribunal tem o prazo de cinco dias para fazê-lo, após o
prazo regular.
Cada tribunal poderá disciplinar a forma de intimação para prestar
contas, devendo, entretanto, aquele que está omisso, providenciar
urgentemente o envio das contas ao tribunal, com assinatura de
contabilista e petição assinada por Advogado habilitado na OAB com a
apresentação de procuração específica.
Após o julgamento das contas como não prestadas, o candidato omisso
ficará pos quatro anos sem poder obter quitação eleitoral (art. 58, II,
da Res. TSE nº 23.406), o que lhe imporá restrições no exercício de
alguns direitos, incluindo a impossibilidade de concorrer nos pleitos
eleitorais de 2016 e 2018, já que a quitação eleitoral está englobada
como uma das condições exigidas para o registro de candidaturas. Caso
nos quatro anos da sanção o candidato não venha a prestar contas, a
sanção perdurará até que ele venha a apresentá-las.
Já os partidos políticos omissos, perderão o direito ao recebimento
de quotas do Fundo Partidário, aplicando-se a perda à instância
partidária (nacional ou regional) que deixou de prestar contas.
Na hipótese de apresentação das contas sem Advogado, ou com Advogado
mas sem procuração, o partido ou candidato será notificado para
regularizar a representação, sob pena de serem as contas julgadas não
prestadas, passando a incidir as mesmas sanções já listadas.
E não adianta o candidato omisso argumentar que foi o partido que não
prestou contas, já que a obrigação de prestá-las é do próprio
candidato. E mesmo que o candidato tenha tido seu registro indeferido,
tenha renunciado ou sido substituído, deve prestar contas do período em
que esteve como candidato, pena de receber as sanções de todos os outros.
Fonte: Blog Novoeleitoral
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