O desembargador do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Norte (TJRN),
Cláudio Santos, deferiu o Agravo de Instrumento n° 2013.008669-1, que
determina a manutenção de Policiais Militares na delegacia de Pau dos
Ferros, região Oeste do Estado. O magistrado manteve a sentença inicial,
proferida em primeiro grau, proferida nos autos de uma Ação Popular (nº
0101135-39.2013.8.20.0123), movida pelo Sindicato dos Policiais Civis e
Servidores da Segurança Pública do Rio Grande do Norte (Sinpol/RN).
A sentença determinou que o Estado, por meio do Gabinete da Polícia Militar, lotasse novamente, de imediato, todos os policiais militares que prestavam serviço na Delegacia Regional daquele Município, até que haja a convocação dos policiais civis concursados ou remanejamento de outros do próprio quadro.
O desembargador Cláudio Santos não recebeu o recurso do Sinpol, ao definir que o sindicato tem interesse apenas corporativo ou institucional, o que não constitui interesse jurídico.
“Considerando que contra ele (sindicato) não foi proferida qualquer ordem judicial, o que o isenta de quaisquer ônus proveniente da decisão atacada, não se qualificando, portanto, como ‘terceiro prejudicado’, é forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa recursal”, explica o desembargador, ao citar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o interesse meramente corporativo ou institucional não define a parte como “terceiro prejudicado”.
A entidade sindical, como destaca o desembargador, em momento algum ingressou na demanda principal, nem tampouco é destinatária do comando judicial impugnado, ou há qualquer referência quanto à possível responsabilidade dela quanto aos fatos narrados nos autos.
A sentença determinou que o Estado, por meio do Gabinete da Polícia Militar, lotasse novamente, de imediato, todos os policiais militares que prestavam serviço na Delegacia Regional daquele Município, até que haja a convocação dos policiais civis concursados ou remanejamento de outros do próprio quadro.
O desembargador Cláudio Santos não recebeu o recurso do Sinpol, ao definir que o sindicato tem interesse apenas corporativo ou institucional, o que não constitui interesse jurídico.
“Considerando que contra ele (sindicato) não foi proferida qualquer ordem judicial, o que o isenta de quaisquer ônus proveniente da decisão atacada, não se qualificando, portanto, como ‘terceiro prejudicado’, é forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa recursal”, explica o desembargador, ao citar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o interesse meramente corporativo ou institucional não define a parte como “terceiro prejudicado”.
A entidade sindical, como destaca o desembargador, em momento algum ingressou na demanda principal, nem tampouco é destinatária do comando judicial impugnado, ou há qualquer referência quanto à possível responsabilidade dela quanto aos fatos narrados nos autos.
Fonte: Portal no Ar
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