Na foto Leonardo Oliveira (prefeito) e Josimar Lopes (vice-prefeito)
I - cassar o diploma conferido ao prefeito Leonardo da
Silva Oliveira(cassado) cominando-lhe, ainda, a sanção de inelegibilidade para as
eleições que se realizarem nos próximos 08 (oito) anos, contados da eleição
2012, nos termos do art. 22, XIV, LC nº 64-90;
II – cassar o diploma do vice-prefeito, Josimar da Silva
Lopes(cassado) cominando-lhe, ainda, a sanção de inelegibilidade para as eleições que se
realizarem nos próximos 08 (oito) anos, contados da eleição 2012, nos termos do
art. 22, XIV, LC nº 64-90;
III – cassar o diploma da vereadora Maria Luzineide
Cavalcante(cassada), sem contudo aplicar-lhe, nesse momento a sanção de inelegibilidade,
posto que foi demandada apenas pela infração ao artigo 41-A, da Lei nº
9.504-1997, que não prevê a aplicação da inelegibilidade de imediato.
Reconheço a nulidade dos votos conferidos aos
investigados, Leonardo da Silva Oliveira e Josimar Lopes, devendo ser realizada
eleição complementar em data a ser fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, uma
vez que os mesmos obtiveram mais de 50% dos votos válidos (documento em anexo),
conforme previsão dos artigos 222 e 224, do Código
Eleitoral, devendo a presente sentença ser cumprida imediatamente, independente
do trânsito em julgado, uma vez que os recursos na seara eleitoral não são
dotados de efeito suspensivo, assumindo a chefia do Poder Executivo do
Município de Ipanguaçu, o presidente da Câmara Municipal ou se vice, caso o
presidente se encontre afastado por qualquer motivo ou não seja localizado,
enquanto o novo pleito não se realiza.
Em relação a vereadora eleita Maria Luzineide Cavalcante,
declaro nulos os votos dados à ré (art. 222, CE), computando-se, porém, por
força do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, os citados votos para o partido
pelo qual tiver sido feito o seu registro de candidatura, como vem decidindo o
C. Tribunal
Superior Eleitoral (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº
19759, Acórdão nº 19759 de 10/12/2002, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES
MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1,
Data 14/02/2003, Página 191 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume
14, Tomo 1,
Página 279 ).
Considerando que os fatos narrados nesses autos também
configuram a conduta vedada prevista no artigo 41-A, da Lei nº 9.504-97,
aplico, ainda, aos demandados Leonardo da Silva Oliveira, Josimar Lopes, a
multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um, dada a gravidade dos
fatos da distribuição de material de construção que ocorreu de forma
disseminada, como ficou comprovado na instrução processual, além do valor das promessas
realizadas em troca de votos, que giraram entre R$ 400,00 e R$ 600,00, o que
demonstra a capacidade econômica dos representados. Em relação a Maria
Luzineide Cavalcante, aplico a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em obediência ao princípio da proporcionalidade, uma vez que embora tenha
ficado comprovada a captação ilícita de votos em seu favor, ficou evidenciado
que o seu potencial econômico não é tão amplo como os dos outros representados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Considerando que alguns fatos narrados nos presentes
autos podem configurar ato de improbidade administrativa e crime eleitoral,
extraia-se cópia dos presentes autos e encaminhe-se ao Ministério Público, para
as providências que entender cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em
julgado, não havendo pagamento da multa, encaminhe-se para inscrição na Dívida
Ativa da União e, nada mais havendo, arquive-se.
Assu (RN), 10 de outubro de 2013.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juíza Eleitoral.
Via Focoelho
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