quarta-feira, 22 de outubro de 2014

EM SÃO RAFAEL/RN ESTUDANTES QUE FAZEM CURSOS EM ASSÚ MAIS UMA VEZ SÃO HUMILHADOS

VEJAM A NOTA DE INDIGNAÇÃO DE UMA ALUNA...

E como eles lá nos chamam ( NÓS CURSISTAS ) fomos mais uma vez HUMILHADOS, e dessa vez capricharam na humilhação! É o desenvolvimento que não pode parar! E uma BUNITINHA que não vem ao caso citar nome que sabe lá o que vai fazer em Assu ainda teve a cara de pau de se levantar e dentro do nosso onibus e dizer que agente tava errado... só pode a casa dela GATO, CACHORRO, PIRIQUITO E PAPAGAIO São beneficiados e bote beneficio nisso, meu povo vocês acham o que, que agente vai brincar em Assú, não só eu mais outras que também tem filhos, trabalham, cuidam de casa e a noite cansada ainda ter que se deslocar para Assu, pois a cidade não tem a oferecer esse tipo de ensino, ai ainda faserem isso com agente! É IMORAL, assim como todos os outros, FALTA reprova, perder CONTEUDO reprova, cituação indignate. Ainda fazer agente descer depois do Caraú pra dar nosso carro pros outros pois os deles quebraram, e ter que ficar esperando a boa vontade de alguém e consertar o outro pra nos trazer de volta. lindo mais a justiça de DEUS ah, essa nunca falha!
Mais como diz a sua palavra OS HUMILHADOS SERÃO EXALTADOS! concluiu a estudante.



NOTA DO BLOG: É REALMENTE UMA VERGONHA, UMA FALTA DE RESPEITO COM ESSES ESTUDANTES, FALHAS E MAIS FALHAS DESSA ADMINISTRAÇÃO DE SÃO RAFAEL E O POVO COMO SEMPRE FICAM DE BRAÇOS CRUZADOS, PARABÉNS A ESSA ALUNA POIS ELA FOI A ÚNICA QUE TEVE A CORAGEM DE MOSTRAR SUA INDIGNAÇÃO COM O FATO OCORRIDO. 

- PASSAMOS A PALAVRA PARA OS RESPONSÁVEIS EXPLICAREM O TAL FATO, SE É QUE PODEMOS CHAMA-LOS DE "RESPONSÁVEIS".
Email: cleber1445@hotmail.com





 

Um comentário:

  1. Caros colegas e amigos estudantes universitários da cidade de São Rafael.
    Pode não ser do conhecimento de todos, mas o transporte escolar para os estudantes, é garantido em nossa Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 132, inciso VI, como também em seu art. 138, § 2°, que afirmam o seguinte:

    “Art. 132: Compete ao Município manter:
    (…)
    VI – o transporte escolar para os estudantes de segundo e terceiro graus.”

    “Art. 138 (…)
    § 2° - O Poder Público concederá, apoio financeiro aos estudantes carentes que estiverem cursando o segundo e terceiro graus de ensino e que para tanto, tenham que se deslocar e residir fora do município.”

    Este apoio financeiro, hoje é concedido aos alunos com o transporte diário para os estudantes que precisam ir a cidade de Assu, onde frequentam aulas na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), bem como a Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitórias (FCNSV).

    Ao questionar, o uso dos ônibus que foram cedidos pelo governo federal, a Lei Federal n.º 12.816/13, trata do seguinte, em seu art. 5°, parágrafo único:

    Art. 5º – A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.
    Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Ou seja, em São Rafael, o transporte dos alunos assim chamados “cursistas”, vem ocorrendo de maneira irregular, pois estes não se enquadram em nenhuma descrição acima mencionada, indo de encontro as leis de nosso município, bem como a supra citada lei federal.

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