sexta-feira, 30 de outubro de 2015

PERTURBAR O SOSSEGO ALHEIO É CRIME - ATENÇÃO CONSELHO TUTELAR E PAIS DE FAMÍLIA

A Sra. Angeliana Lima, esposa do ex-vigilante conhecido por Nem, manteve contato conosco através de mensagem, para fazer uma denúncia no tocante a Perturbação do Sossego, na área da Escola do Bairro Soledade II, mais precisamente na Rua José Bernardino de Oliveira. Segundo a Sra. Angeliana, existem Menores de Idade causando desordens nessa área com manobras em motocicletas, gritaria e outras inúmeras formas que estão perturbando o sossego da denunciante e seus familiares, bem como de vários moradores na localidade.
A Sra. Angeliana informou que já manteve contato com os pais de alguns dos jovens, mas estes por sua vez não deram crédito e nenhuma providência foi tomada.
ATENÇÃO CONSELHO TUTELAR!
ATENÇÃO POLÍCIA MILITAR E CIVIL!
Vamos agir Sr. Delegado “Ernani” e Equipe, estar mais de que na hora de se tomar as providências identificando essas figuras da perturbação do sossego alheio. Aproveitamos para solicitar que se intensifiquem as rondas nos Bairros da cidade, há muitos jovens, menores de idade, fazendo o que não presta nas ruas.
Na minha pobre opinião, após as 00h (meia noite), Menor de Idade sem acompanhamento de Responsável: avô(ó), pai, mãe, tio(a) e irmão(ã), esse ultimo sendo Maior de Idade, deve ser conduzido à sua residência e feito as notificações cabíveis aos seus responsáveis diretos.
PERTURBAR O SOSSEGO ALHEIO É CRIME
Em se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: a) como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41; ou b) como crime ambiental, disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

Fonte: O Rafaelense





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